Art. 1º - O Conselho Nacional de Secretários Estaduais do Planejamento - CONSEPLAN, criado na XXVIII Reunião do Fórum Nacional de Secretários do Planejamento, realizada em Brasília, no dia 18 de outubro de 2006, é uma associação civil sem fins lucrativos e tem sede e foro na Capital da República.
Art. 2º - O Conselho Nacional de Secretários Estaduais do Planejamento reger-se-á pelas leis que lhe forem aplicáveis, pelo presente estatuto e pelas deliberações do seu Fórum.
Art. 3º - O Conselho Nacional de Secretários Estaduais do Planejamento poderá ter representações em todas as unidades da federação, cabendo a estas manter observância ao disposto neste Estatuto.
Art. 4º - São objetivos do Conselho Nacional de Secretários Estaduais do Planejamento:
I - funcionar como órgão permanente de coordenação e articulação dos interesses comuns das Secretarias de Planejamento dos Estados e do Distrito Federal;
II – participar da formulação e implementação das políticas nacionais de planejamento público;
III - propor políticas públicas no âmbito de atuação dos governos federal, estaduais, municipais e do Distrito Federal;
IV - contribuir para o aperfeiçoamento do Sistema Nacional de Planejamento e Orçamento no que concerne à formulação e avaliação das Políticas Públicas e no estabelecimento de diretrizes e estratégias para o processo de desenvolvimento do País;
V - valorizar o planejamento como instrumento de integração de gestão pública, tendo como base a promoção de um modelo voltado para a fixação de metas e avaliação de resultados;
VI - propor novas alternativas e adequação dos instrumentos de financiamento do desenvolvimento, com destaque para os Fundos Constitucionais e os Incentivos Fiscais e das linhas de financiamento dos organismos de fomento;
VII - contribuir para a implementação das reformas institucionais, visando a busca da eficiência na condução das políticas públicas;
VIII - promover a articulação entre o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e as Secretarias de Planejamento dos Estados, do Distrito Federal e dos órgãos correlatos;
IX - atuar como agente catalisador das aspirações estaduais e regionais de desenvolvimento, inserindo-as nas negociações com os órgãos responsáveis pela política de desenvolvimento nacional e regional;
X - contribuir na formulação e implementação de uma efetiva política de desenvolvimento regional;
XI - promover e articular a interação dos três níveis de governo e as três esferas de Poder, visando efetividade na implementação das políticas públicas;
XII - funcionar como instância de intercâmbio de experiências, informações e cooperação técnica entre os associados;
XIII mobilizar as bancadas federais no Congresso Nacional para a defesa e aprovação de matérias de interesse da Administração Pública, por meio da apresentação de estudos e propostas normativas;
XIV - consolidar a articulação técnico-política necessária à harmonização entre as diretrizes governamentais e a sociedade.
CAPÍTULO II DOS MEMBROS
Art. 5º - São membros do CONSEPLAN os titulares das Secretarias de Planejamento dos Estados, Distrito Federal e dos órgãos correlatos.
§ 1o - Nas reuniões do CONSEPLAN, os titulares poderão ser representados por seus substitutos legais, os quais terão direito a voto e a faculdade de integrar as comissões especiais e os grupos de trabalho.
§ 2º - O membro titular deverá designar seu representante oficial, dentre os dirigentes de sua Secretaria ou Órgão Correlato, mediante ofício ao Presidente do CONSEPLAN.
§ 3º - Os representantes dos membros do CONSEPLAN poderão se candidatar aos cargos previstos para os órgãos da entidade, desde que devidamente autorizados pelos membros titulares, através de ofício ao Presidente do Conselho, observando o disposto nos arts. 15 e 19 deste Estatuto.
§ 4º -São direitos dos membros do CONSEPLAN:
I - votar e ser votado, desde que em dia com as contribuições anuais;
II - participar das reuniões do Fórum;
III - solicitar convocação de reuniões extraordinárias do Fórum nos termos deste Estatuto;
IV - exercer os demais direitos inerentes à condição de membro do Conselho.
§ 5º - são deveres dos membros do CONSEPLAN:
I - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e demais normas exaradas pelos órgãos competentes da entidade;
II - viabilizar recursos das secretarias sob sua titularidade, nos valores e prazos estipulados pelo Fórum para as contribuições anuais;
III - aceitar mandatos e encargos que lhe forem confiados, para o bom funcionamento do Conselho.
Art. 6º - Os membros do CONSEPLAN não respondem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações sociais da entidade.
CAPÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 7º - A administração do Conselho Nacional de Secretários Estaduais do Planejamento será exercida através dos seguintes órgãos:
I - de deliberação e consulta:
a) Fórum;
b) Conselho Fiscal;
c) Comissões Especiais;
d) Grupos de Trabalho.
II – de execução:
a) Presidência;
b) Vice-Presidências;
c) Diretorias Regionais.
CAPÍTULO IV DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO E CONSULTA
Seção I Do Fórum
Art. 8º - O Fórum, órgão máximo do CONSEPLAN, com poderes deliberativos e normativos, é composto por Secretários de Estado do Planejamento e Dirigentes de órgãos correlatos.
Art. 9º - Compete ao Fórum:
I - formular a política geral do CONSEPLAN, fixando as diretrizes e prioridades de atuação;
II - instituir comissões especiais para estudo de matéria específica, elaboração de pareceres conclusivos, bem como para formalização de projetos e elaboração de propostas de atuação;
III - criar grupos de trabalho para execução de tarefas específicas no âmbito do planejamento, orçamento e gestão pública;
IV - deliberar sobre os planos de trabalho que lhe forem submetidos pela Presidência, por meio de resoluções;
V - aprovar sugestões, práticas ou experiências administrativas para adoção nos Estados, visando a uniformização do sistema de planejamento e gestão pública;
VI - eleger, entre seus pares, por votação direta e uninominal, os membros da Presidência, da Vice-Presidência, das Diretorias Regionais e do Conselho Fiscal;
VII - decidir sobre a destituição dos membros previstos no inciso anterior, por omissão, descumprimento deste Estatuto e das demais normas exaradas pelo Fórum ou envolvimento comprovado em ação desabonadora e prejudicial ao nome e funcionamento da entidade;
VIII - autorizar acordos, convênios e contratos a serem firmados com órgãos e instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;
IX - aprovar o relatório anual de atividades e as prestações de contas elaborados anualmente pela Presidência, bem como balancetes, balanços e demonstrações financeiras;
X - julgar, como instância revisora, os recursos interpostos às decisões da Presidência e do Conselho Fiscal;
XI - deliberar sobre as alterações deste Estatuto;
XII - decidir sobre a dissolução da entidade e a destinação de seus bens;
XIII - decidir sobre questões omissas neste Estatuto.
Art. 10 - O Fórum reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por trimestre, sem prejuízo de reuniões extraordinárias sempre que houver matéria de urgência para ser discutida e deliberada.
§ 1º - O quorum mínimo para os efeitos do caput é de 1/5 dos seus membros.
§ 2º - As decisões do Fórum serão tomadas pela maioria dos seus membros presentes.
Seção II Do Conselho Fiscal
Art. 11 - O Conselho Fiscal é constituído por 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, eleitos e empossados pelo Fórum.
§ 1º - O Conselho Fiscal escolherá, entre seus membros, seu Presidente.
§ 2º - Compete ao Conselho Fiscal examinar a prestação de contas da Presidência, bem como os demonstrativos contábeis e financeiros, elaborando parecer para apreciação e deliberação do Fórum.
§ 3º - O Conselho Fiscal reunir-se-á com a totalidade de seus membros e deliberará por maioria de votos.
Seção III Das Comissões
Art. 12 - A Presidência poderá instituir Comissões Especiais para estudo de matéria específica, formalização de projetos e elaboração de propostas de atuação.
Parágrafo único - As Comissões Especiais, ao final do prazo definido para sua finalidade, deverão apresentar relatório final e/ou parecer conclusivo.
Art. 13 - Poderá ser constituída comissão especial para representar oficialmente o Conselho Nacional de Secretários de Planejamento em eventos e organizações congêneres.
Seção IV Dos Grupos de Trabalho
Art. 14 - A Presidência poderá criar Grupos de Trabalho para execução de estudos e tarefas específicas.
§ 1º - Os Grupos de Trabalho poderão ter caráter temporário ou permanente, contando este último com regulamento específico de funcionamento, a ser aprovado pela Presidência.
§ 2º - Os Grupos de Trabalho, de caráter temporário, ao final do prazo definido para sua finalidade, deverão apresentar relatório final e ou parecer conclusivo.
CAPÍTULO V DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
Seção I Da Presidência
Art. 15 - A Presidência será constituída pelo Presidente, 1º Vice-Presidente e 2º Vice-Presidente, eleitos entre os membros titulares do CONSEPLAN, em votação direta e uninominal, por maioria de votos, para o exercício de mandato de um ano, permitida uma recondução.
§ 1º - Em caso de empate, assumirão a Presidência, a 1ª Vice-Presidência e a 2ª Vice-Presidência, os membros de maior tempo de participação no Conselho, respectivamente.
§ 2º - Em caso de vacância, o Presidente será substituído sucessivamente pelo 1º Vice-Presidente, pelo 2º Vice-Presidente, pelo mais antigo membro do Conselho e pelo Secretário de Planejamento do Distrito Federal, que convocarão eleição em 30 (trinta dias) após a vacância, para o prazo restante do mandato.
§ 3º - O disposto no § 2º aplicar-se-á no término do mandato dos Governadores com vistas à nova composição da Presidência do Conselho Nacional de Secretários Estaduais do Planejamento.
§ 4º - Somente será considerada recondução para fins do disposto no caput deste artigo a eleição ocorrida em cada mandato dos Governadores.
Art. 16 - São atribuições do Presidente:
I - representar o CONSEPLAN, em juízo e fora dele;
II - cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
III - observar e executar as deliberações do Fórum;
IV - convocar e presidir as reuniões do Fórum;
V - Organizar a pauta de cada reunião, encaminhando-a a cada um dos membros, com antecedência mínima de uma semana, devidamente instruída com toda a documentação pertinente, viabilizando prévio e amplo conhecimento;
VI - apresentar ao Fórum, na segunda reunião ordinária de cada ano, a proposta de trabalho do Conselho Nacional de Secretários Estaduais do Planejamento, com respectivo orçamento;
VII - apresentar, anualmente, ao Fórum, relatório circunstanciado das atividades do CONSEPLAN, bem como prestação de contas fundamentada em peças e documentos próprios;
VIII - desempenhar outras funções inerentes ao cargo ou que lhe forem atribuídas pelo Fórum;
IX - manter os membros do CONSEPLAN informados sobre as decisões por ele tomadas e apoiar o Estado anfitrião de cada Fórum na organização do evento.
Art. 17 - Ao 1º Vice-Presidente compete substituir o Presidente em suas faltas e ausências.
Seção II Das Diretorias Regionais
Art. 18 - O Conselho possuirá 05 (cinco) Diretorias Regionais, representando as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul;
Art. 19 - As Diretorias Regionais serão compostas de Diretor Regional eleito pelos membros titulares das suas respectivas regiões, dentre eles, em votação direta e uninominal, por maioria de votos, para o exercício de mandato de um ano, permitida uma recondução.
§ 1º - Em caso de empate, assumirão a Diretoria Regional os membros de maior tempo de participação no Conselho.
§ 2º - Em caso de vacância, o Diretor Regional será substituído por um membro da sua região, sob sua designação e com a aprovação da Presidência.
§ 3º - O disposto no § 2º aplicar-se-á no término do mandato dos Governadores com vistas à nova composição dos órgãos de execução do Conselho.
§ 4º - Somente será considerada recondução para fins do disposto no caput deste artigo a eleição ocorrida em cada mandato dos Governadores.
Art. 20 - São atribuições do Diretor Regional:
I - representar a sua região nas reuniões de diretoria do Conselho, ou em outra que lhe seja designado;
II - convocar e presidir os trabalhos e reuniões regionais de sua Diretoria;
III - organizar a pauta de cada reunião regional, encaminhando-a a cada um dos membros da sua região, com antecedência mínima de uma semana devidamente instruída com toda a documentação pertinente, viabilizando prévio e amplo conhecimento;
IV - apresentar ao Fórum, relatórios de atividades de sua Diretoria;
V - desempenhar outras funções inerentes ao cargo ou que lhe forem atribuídas pelo Fórum.
Parágrafo único - O apoio logístico aos diretores regionais será prestado pela respectiva Secretaria de Estado ou Órgão equivalente.
Seção III Da Secretaria Executiva
Art. 21 - Em apoio às atribuições que lhes são inerentes, o Presidente contará com uma Secretaria Executiva, dotada de estrutura própria, composta por secretário contratado direta ou indiretamente pelo Conselho Nacional de Secretários Estaduais do Planejamento.
Parágrafo único - Participará das reuniões do CONSEPLAN, o Secretário Executivo que compõe sua estrutura.
Art. 22 - São atribuições da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Secretários Estaduais do Planejamento:
I - planejar, coordenar, dirigir e supervisionar os serviços de apoio técnico e administrativo do CONSEPLAN;
II - preparar, sob a orientação do Presidente, a agenda das reuniões do CONSEPLAN;
III - secretariar as reuniões do CONSEPLAN, promovendo a lavratura das atas;
IV - preparar os atos e as correspondências do CONSEPLAN;
V - coordenar o fluxo de informações e organizar a documentação pertinente ao CONSEPLAN;
VI - encaminhar ao Presidente os assuntos que demandam decisão;
VII - informar, sistematicamente, ao Presidente e demais membros do conselho, todas as atividades do CONSEPLAN;
VIII - zelar pelo patrimônio do CONSEPLAN sob sua guarda;
IX - assistir o Presidente e demais membros do CONSEPLAN no desempenho de suas atribuições;
X - cumprir as determinações da Presidência e do fórum na realização de tarefas inerentes à sua função.
CAPÍTULO VI DA ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL E FINANCEIRA
Seção I Do Patrimônio e da Renda
Art. 23 - O patrimônio do Conselho Nacional de Secretários Estaduais do Planejamento é constituído de:
I - bens móveis e imóveis;
II - fundos que vier a constituir;
III - doações e legados;
IV - outros direitos.
Art. 24 - As rendas do CONSEPLAN são oriundas de:
I - contribuições anuais de seus membros, fixadas na primeira reunião anual do Fórum;
II - contribuições, subvenções e auxílios de entidades públicas e privadas;
III - resultados da administração patrimonial;
IV - outras fontes.
Art. 25 - O Conselho Nacional de Secretários Estaduais do Planejamento tem personalidade jurídica e patrimônio distinto em relação aos seus membros e integrantes dos seus órgãos, os quais não respondem subsidiária ou solidariamente pelas obrigações por ele contraídas.
Art. 26 - O patrimônio e as rendas do Conselho Nacional de Secretários Estaduais do Planejamento serão destinados, obrigatórios e exclusivamente, para consecução dos seus objetivos.
Art. 27 - O exercício social e financeiro coincidirá com o ano civil.
Seção II Das Disposições Gerais, Finais e Transitórias
Art. 28 - Os mandatos do Presidente, do 1º Vice-Presidente e do 2º Vice-Presidente serão considerados extintos uma vez cessado o exercício do cargo de Secretário do Planejamento ou correlato.
§ 1º - No caso de extinção do mandato do Presidente, aplica-se o disposto no §2º do Art. 15.
§ 2º - Na eventualidade de extinção do mandato do 1º Vice-Presidente ou do 2º Vice-Presidente, o Presidente do CONSEPLAN convocará eleição em 30 dias para preenchimento do cargo.
Art. 29 - Enquanto não for estruturada a Secretaria-Executiva, as suas atribuições caberão à Secretaria de Estado do Presidente do Conselho.
Art. 30 - Os detentores de mandato no CONSEPLAN não fazem jus à remuneração a qualquer título.
Art. 31 - Em caso de dissolução do CONSEPLAN, o Fórum destinará seus bens a entidades sem fins lucrativos e voltadas para o desenvolvimento do ensino público.
Art. 32 - Os casos omissos neste Estatuto serão dirimidos pelo Fórum e transformados em resoluções específicas, a serem baixadas pelo Presidente
Art. 33 - Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação, revogando-se as disposições em contrário.
ARMANDO AVENA FILHO
Presidente
Secretário do Planejamento do Estado da Bahia
CPF 10182616568, RG 804700
JAIME JERÔNIMO FERREIRA
OAB.PA.N° 1570-DF
CONSEPLAN - Conselho Nacional de Secretários Estaduais do Planejamento